A lei estadual nº 525-A/1953



LEI Nº 525-A
De 25 de novembro de 1953
Dá nova redação ao Capítulo I, da Lei nº118 de 29/12/1948 (Lei Orgânica dos Municípios) e dá outras providências.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - O Capitulo I, da Lei nº118 de 29/12/1948 (Lei Orgânica dos Municípios), compreendido pelos artigos 1º a 19 passa a ter a seguinte redação: 

"CAPITULO I " 

Do Município, seu território e criação. 

Art. 1º - A divisão territorial do Estado de Sergipe compreende, para fins administrativos, além dos quarentas e dois (42) municípios ora existentes, os que ficam criados com a presente lei. 

Art. 2º - Os municípios serão divididos em distritos administrativos e terão os nomes e os limites que lhes forem dados e traçados por lei. 

Art.3º - O município tem por unidade administrativa a respectiva circunscrição territorial , e , sendo a base da organização político-administrativa do Estado, é pessoa jurídica e autônoma, e, como tal, goza de todos os direitos decorrentes de sua capacidade civil. 

Art. 4º - Para todos os efeitos de direitos, os municípios serão representados pelos respectivos Prefeitos. 

Art. 5º - A autonomia dos municípios será assegurada: 

I - pela eleição dos Prefeitos e Vereadores; 

II - administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse e especialmente: 

a) decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; 

b) organização dos serviços públicos locais. 

Art. 6º - A circunscrição territorial do município poderá ser dividida em distritos, quantos exigirem as conveniências do serviço em relação à importância de sua extensão e vida econômica. 

Parágrafo Único - A criação de distrito é da competência do respectivo Município e na conformidade da presente Lei. 

Art. 7º - São condições para a criação de Municípios: 

I - população mínima de três mil habitantes; 

II - sede municipal com efetivo predial superior a cem casas; 

III - Nenhum dos Municípios a serem criados poderá ficar com a área territorial inferior a 200 quilômetros quadrado. 

§ 1º - Os novos Municípios a serem criados não poderão ficar com área territorial maiores do que a do Município de origem. 

§ 2º - Satisfeitas as condições, é obrigatória a criação do Município. 

Art. 8º - A criação do Município poderá ser provocada por qualquer deputado ou por representação à Assembléia Legislativa assinada, no mínimo, por cem eleitores residentes ou domiciliados na área a se constituir em Município, com firma reconhecida. 

§ 1º - Num e noutro caso devera ser feita comprovação de se encontrarem preenchidas as condições previstas no art. 7º desta lei. 

§ 2º - Sempre que a prova dos requisitos mínimos exigidos pela presente lei se fizer difícil ou impossível, determinará a Assembléia, pelo órgão competente, as providencias necessárias para a devida apuração desses requisitos. 

Art. 9º - São condições essenciais para a criação de distritos: 

I - população mínima de dois mil (2.000) habitantes; 

II - Sede distrital com efetivo predial nunca inferior a cinqüenta (50) casas. 

Art. 10 - A alteração de nomes dos Municípios já existentes e dos criados com a presente lei , bem assim a anexação dos seus territórios, entre si, depende de lei estadual e por proposta fundamentada das respectivas Câmaras de Vereadores. 

Art. 11 - Não se desmembrara território de um Município para constituir um novo, quando o primitivo ficar em condições inferiores às previstas nos números I, II, e III e no § 1º do art. 7º. 

Art. 12 - O quadro territorial dos Municípios será fixado em qüinqüenal, baixada nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. 

§ 1º - A criação de novos Municípios, nos termos dos artigos anteriores , se efetivara na primeira lei qüinqüenal seguinte. 

§ 2º - A lei qüinqüenal fixando o quadro territorial mencionara, para cada qual: 

a) nome; 

b) divisas; 

c) comarca a que pertence; 

d) ano de instalação; 

e) distrito de paz e respectiva instalação; 

f) número de vereadores nos termos do Código. 

Art. 13 - A instalação do Município novo somente se fará por ocasião da posse do Prefeito e Vereadores. 

Art. 14 - No primeiro domingo, vinte dias após a diplomação dos vereadores, os diplomados se reunirão em sessão preparatória. 

§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos da Câmara o último presidente da mesma, reeleito, e na falta deste, ou no caso do Município novo, sucessivamente, dentre os diplomados presentes, a presidência será ocupada pelo mais idoso. 

§ 2º - Declarada aberta a sessão, o presidente convidará um dos vereadores presentes para ocupar o lugar de Secretário, e após o recebimento dos diplomas, será por todos prestados o compromisso. 

§ 3º - Prestado o compromisso, o Presidente providenciará a eleição da Mesa que terá de dirigir os trabalhos da Câmara durante o ano legislativo. 

§ 4º - No caso de instalação de município novo, e enquanto não for votado o Regimento Interno, a nova Câmara adotará o Regimento Interno do município originário. 

Art. 15 - O Prefeito eleito tomará posse perante a Câmara Municipal e perante ela proferirá o compromisso. 

Art. 16 - Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município instalado a legislação do Município originário, naquilo que não colidir com a presente lei. 

Parágrafo Único - Instalado o novo município, deverá o Prefeito, no prazo de trinta dias, remeter a Câmara o projeto da respectiva lei orçamentária, o da organização do quadro de funcionalismo e o do Código e Postura, podendo convoncá-la extraordinariamente para esse fim, se a mesma estiver em recesso. 

Art. 17 - Enquanto não for instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feito em separado pelos órgãos competente da prefeitura do município originário, ou município do qual foi desmembrado. 

Parágrafo único - Dentro de 30 dias após a instalação do município a prefeitura a que se refere este artigo deverá enviar aquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas devidamente documentadas. 

Art. 18 - Em caso de calamidade pública e sempre que estiver impedido o funcionamento regular dos órgãos municipais, poderá ser mudada temporariamente a sede do Município por decreto executivo do prefeito ad referendum da respectiva Câmara. 

Art. 19 - Os Próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independente de indenização ao patrimônio do novo Município.; 

Parágrafo Único - Os funcionários do Município desmembrado, que exerciam as suas funções na área correspondente ao novo Município, passarão a integrar o quadro do mesmo, asseguradas todas as vantagens a que tinha direito. 

Art. 20 - Terão a categoria de cidade as povoações que foram sede de Município, e de vila, as que forem sede de distrito." 

Art. 2º - Ficam criados os Municípios de Carira, Barra dos Coqueiros, Pacatiba, Umbaúba, Poço Verde, Pomar do Geru, Itabí, Malhador, Pedrinhas, Poço Redondo, Curituba, Macambira, Pinhão, Monte Alegre, Tamanduá, Camboatá, Cumbe, Amparo, desmembrado do Município de Própria e Malhada dos Bois, desmembrado do Município de Muribeca. 
§ 1º - Os limites desses Municípios serão estabelecidos na lei que fixa o quadro territorial do Estado. 

§ 2º - As eleições para os cargos de Prefeito e Vereadores dos Municípios criados pela presente lei processar-se-ão na mesma data em que se realizarem as eleições gerais nos demais Municípios. 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,m revogadas das disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe , Aracaju , 25 de novembro de 1953, 65º da República. 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ 

GOVERNADOR DO ESTADO

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